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É válido bloqueio de valores de empresa que não fez parte do processo, mas integra grupo econômico reclamado

Pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, não fere direito líquido e certo, nem caracteriza ato abusivo ou ilegal, a determinação de bloqueio de valores de empresa integrante do mesmo grup

Pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, não fere direito líquido e certo, nem caracteriza ato abusivo ou ilegal, a determinação de bloqueio de valores de empresa integrante do mesmo grupo econômico da empregadora, através do sistema BACEN-JUD (penhora de dinheiro on line, diretamente na conta bancária do executado), ainda que esta não tenha sido citada ou intimada para fazer parte da execução. Com base nesse fundamento, os julgadores não acolheram o pedido veiculado no mandado de segurança apresentado pela empresa, de que fosse declarada nula a decisão que determinou o bloqueio de valores em sua conta bancária.

 

Segundo esclareceu o desembargador Marcelo Lamego Pertence, redator do mandado de segurança, o bloqueio de dinheiro em conta corrente através do sistema BACEN-JUD é uma espécie de medida cautelar inominada (visa a resguardar uma situação que garanta a satisfação de um direito). Por essa razão, o artigo 797, do CPC, permite sua determinação sem que as partes sejam ouvidas, mesmo na execução, desde que haja fundado temor de que uma parte cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra, antes da solução do processo. É a aplicação do poder geral de cautela que tem o juiz.

No caso, o juiz que deu a ordem de bloqueio explicou que o ato foi determinado sem dar conhecimento à empresa exatamente para que a medida não se tornasse sem efeito, uma vez que a finalidade da execução é desapossar o devedor de bens de modo que o credor receba o seu crédito. O magistrado de 1o Grau ainda ressaltou que não houve cerceamento de defesa, já que a existência de grupo econômico possibilita a declaração da responsabilidade solidária com a inclusão da empresa no polo passivo na execução, quando, então, ela poderá utilizar de todos os meios de defesa.

Após analisar as razões do juiz de 1o Grau, o desembargador concluiu que não era mesmo necessária a intimação da empresa nesse momento processual. Portanto, a determinação judicial de bloqueio de valores não caracterizou abuso ou ato ilegal. O redator tornou sem efeito a liminar deferida anteriormente, que havia determinado a suspensão da ordem de bloqueio e negou o pedido formulado pela empresa.

( MS nº 00945-2009-000-03-00-1 )