Telefone:
  • (74) 3531-1744
  • (74) 99951-8531
Endereço:
Rua Rui Barbosa, 735 - Centro, Curaça/BA
jairo.nilton@matheuscontabilidade.com.br

Débito do Simples pode entrar em parcelamento

Uma empresa enquadrada no Supersimples conseguiu garantir, por liminar na Justiça gaúcha, o direito de usar o parcelamento ordinário, instituído pela Lei nº 10.522, de 2002 em dívidas contraídas no regime, ao longo de 2009.

Fonte: Valor Econômico

Adriana Aguiar

 

Uma empresa enquadrada no Supersimples conseguiu garantir, por liminar na Justiça gaúcha, o direito de usar o parcelamento ordinário, instituído pela Lei nº 10.522, de 2002 em dívidas contraídas no regime, ao longo de 2009. A quantia soma aproximadamente R$ 300 mil e será quitada em 60 meses. O parcelamento ordinário pode ser utilizado por qualquer empresa em dificuldade, com exceção das que possuem dívidas no Supersimples, constantemente "barradas" pela Receita Federal. Para o órgão, essas empresas não teriam direito de dividir seus débitos, pois a inadimplência levaria à exclusão do regime unificado de recolhimento de tributos, conforme a Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Supersimples.

Como a empresa tem tributos a pagar de janeiro a outubro de 2009 - e o Refis da Crise, que ainda estava aberto, só permitia a inclusão de débitos anteriores a 30 de novembro de 2008 - ela optou por pedir pedir a participação no parcelamento ordinário. Apesar da argumentação da Receita, a juíza Elisângela Simon Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre entendeu que não há uma proibição explícita da Lei Complementar que vede a inclusão dessas empresas em parcelamentos.

A magistrada decidiu que a Receita não poderia impedir a participação da empresa, já que não há nenhuma vedação na lei de 2002, que previu o parcelamento ordinário, relativo à inclusão das micro e pequenas no Supersimples. Para ela, impedir o parcelamento para essas empresas é contrariar as diretrizes da própria Constituição ao instituir o regime unificado de tributação. "Dentro dessas diretrizes estão os objetivos de facilitar e otimizar o recolhimento dos tributos, garantir a distribuição das parcelas imediatamente e sem condicionamentos". Como a lei que instituiu o Refis da Crise não menciona explicitamente a possibilidade de inclusão dos débitos dessas empresas, a juíza entendeu que não haveria como enquadrá-la nesse programa. Então, como única alternativa, concedeu a possibilidade de utilização do parcelamento ordinário e a manutenção dela no Supersimples.

A mesma dificuldade ao aderir ao parcelamento ordinário também foi enfrentada pelas que optaram por pedir na Justiça a inclusão de suas dívidas no Supersimples no Refis da Crise. Nesse caso, houve ainda a edição da Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6, que proibiu a inclusão desses débitos. Porém, algumas empresas conseguiram garantir sua inclusão por liminar.

Essa decisão com relação ao parcelamento ordinário deve servir de precedente para outras micro e pequenas empresas, segundo o advogado da empresa, Cláudio Leite Pimentel, do Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados. Para ele, a argumentação de fundo é a mesma tanto nos casos que discutem a adesão ao Refis quanto ao parcelamento ordinário. "A restrição ao parcelamento contraria a intenção do legislador ao instituir o Supersimples, para que essas micro empresas pudessem sair da informalidade em consequência dos benefícios instituídos pelo regime". Para a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, a decisão traz mais uma esperança para essas empresas, já que a jurisprudência tem sido contrária à inclusão dessas dívidas em parcelamento. Para ela, não há justificativa plausível para não conceder o parcelamento nesses casos. "Não há vedação expressa na lei. Além disso, todo o recolhimento dos tributos do Supersimples já é feito pela Secretaria da Receita Federal, que pode continuar a repassar esses valores parcelados para Estados e municípios".