Telefone:
  • (74) 3531-1744
  • (74) 99951-8531
Endereço:
Rua Rui Barbosa, 735 - Centro, Curaça/BA
jairo.nilton@matheuscontabilidade.com.br

Postos de combustíveis são notificados pela Receita Federal por pedidos irregulares de crédito tributário

Segundo a Receita Federal, os estabelecimentos notificados têm até 2 de março para resolver a situação e evitar penalidades.

No início deste mês, a Receita Federal do Brasil (RFB) deu início a uma operação de fiscalização em postos de combustíveis de todo o Brasil.

A ação é resultado de uma análise feita pelo órgão que constatou que estabelecimentos receberam valores incorretos por meio do pedido de ressarcimento de créditos PIS/COFINS, pelo portal e-CAC. Com isso, a RFB espera reaver os montantes cedidos indevidamente.

A princípio, a falha ocorreu por conta de uma interpretação errada das regras de recuperação tributária para o segmento. Tal movimento resultou em diversas solicitações incorretas de ressarcimento de crédito tributário - que foram efetivadas pelo sistema automatizado de análises do fisco.

Contudo, no que diz respeito a legislação, temos que compreender que, uma vez que as operações de revenda de combustíveis estão sujeitas à tributação monofásica, não há geração de créditos de PIS e COFINS para o revendedor final do produto.

Além disso, a Receita Federal e o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) não aceitam, para o comércio varejista, créditos sobre insumos. Essa regra se aplica apenas à atividade industrial.

Como os postos notificados devem agir?

O posto de combustíveis que foi notificado tem até dia 2 de março para regularizar sua situação perante a Receita Federal.

Para isso, elas devem devolver o valor obtido e adequar a Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições).

Caso essa exigência não seja cumprida, o estabelecimento será submetido a uma das seguintes punições:

  1. Imposição da multa prevista no art. 4o da Lei n° 13.670, de 30/05/2018, equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  2. Aplicação da multa prevista no §17 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27/12/1996, de 50% a 150% do valor do débito compensado, tendo em vista a apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP) com a utilização de créditos inexistentes;
  3. Tendo em vista que os fatos narrados caracterizam, em tese, crime contra a ordem tributária, o encaminhamento de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal para investigação e punição relativas ao ilícito penal.

Neste momento, ter o apoio de especialistas focados em Recuperação Tributária será essencial para garantir que todos os procedimentos, exigidos pelo órgão responsável, sejam realizados corretamente.

Além disso, episódios como este acendem a luz para um debate que a muito debatemos: englobar a Recuperação Tributária no processo operacional da empresa assegura que todos os tributos são recolhidos corretamente que o negócio cumpre com todas as regras e diretrizes estabelecidas pelo sistema tributário brasileiro - um dos mais complexos e burocráticos do mundo.